Data 19/10/2010
Direito Tributário
Tributo é a prestação peculiaria compulsória em moeda cujo o valor nela se possa exprimir que não constitua sansão de ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. CTN artigo 3º.
Exceção o tributo também pode ser recolhido com forma de exceção através da dação em pagamento, que só pode ocorrer com a oferta de propriedade imóvel. Exceção Artigo 156 inciso X1.
Que não constitua sansão de ato ilícito, tal requisito diferencia o tributo também criadas por lei como as multas por infrações a dispositivos legais exemplo: se um município institui o IPTU com alíquota de 2% e, complementarmente, cria um adicional de 1% para os lotes vagos que forem utilizados pra deposito em desacordo com a legislação municipal. Neste caso o adicional de 1% esta funcionando como uma penalidade aplicável aos casos e descumprimento de norma de higiene urbana, estando portanto em desacordo com que determine o CTN ( Código Tributário Nacional ).
Multa não é tributo e Tributo não é multa.
Prestação somente a lei pode criar obrigação tributaria, sendo absolutamente irrelevante a vontade das partes.
Conhecimentos tecnicos:
Arbitrário faço o que eu quero.
Discricionário eu escolho uma das hipóteses apresentadas.
Vinculada é a única a ser seguida.